ESTATUTOS: DEMOLIDORES-ASSOCIAÇÃO DE ACTIVIDADES AO AR LIVRE
Artigo 1º
(Denominação)
Com a denominação de DEMOLIDORES- ASSOCIAÇÃO DE ACTIVIDADES AO AR LIVRE, adiante designado por DEMOLIDORES, é constituída uma associação que passará a reger-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
(Constituição e Sede)
A DEMOLIDORES é uma Associação Desportiva, Recreativa e Cultural sem fins lucrativos.
Tem a sua sede provisória na Rua D. Pedro IV n 31, 4510-252 S. Pedro da Cova.
Artigo 3º
(Símbolo oficial)
A DEMOLIDORES adoptará como símbolo oficial um emblema aprovado em Assembleia-geral que será aplicado no estandarte, bandeira, galhardete, equipamentos e outros, podendo ser confeccionado em qualquer material.
Artigo 4º
(Objecto Social e Finalidade)
Os Demolidores tem por objecto social:
Apoiar a prática desportiva e promover actividades no âmbito da modalidade desportiva de passeios de BTT, paintball, rafting, orientação, caminhadas e manobras de cordas tais como; escalada, rappel, slide e tiroleza, actividades de ar livre ou outras; e tem ainda por finalidade:
a) Promover a prática desportiva, actividades de ar livre, actividades recreativas e culturais nas suas diferentes formas; e
b) Desenvolver e promover a prática de actividades no âmbito da conservação, protecção e defesa da natureza e do ambiente.
Artigo 5º
(Procedimento)
Para cabal cumprimento do estipulado no artigo anterior os Demolidores agirá da seguinte forma:
a) Promoverá a divulgação das modalidades junto dos professores e alunos das escolas, escuteiros e da população em geral; b) Participará nas iniciativas de outros clubes, associações e autarquias;
c) Organizará encontros e provas entre os seus associados e outros aos clubes congéneres;
d) Organizará saídas e acções no país e no estrangeiro de molde que os praticantes adquiram novos conhecimentos e estabeleçam contacto com outras gentes e culturas; e) No âmbito associativo estabelecerá e manterá relações de amizade e cooperação com outros clubes congéneres (nacionais e estrangeiros) e com organismos oficiais;
f) A DEMOLIDORES poderá ser associado em organismos de âmbito regional ou nacional, desde que estes não se encontrem em desacordo contra os seus estatutos;
g) A DEMOLIDORES desenvolverá todas as suas actividades numa perspectiva apartidária.
h) Promoverá cursos de iniciação e acções de formação nas diferentes áreas do seu objectivo social;
Artigo 6º
(Corpos Gerentes)
1 - São Corpos Gerentes dos Demolidores:
a) Assembleia-geral, composta por:
Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário
b) Direcção, composta por:
Presidente, Secretário, Director Tesoureiro
c) Conselho Fiscal, composto por:
Presidente e dois vogais.
2- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.
3- A associação obriga-se com a intervenção de quaisquer dois membros da direcção.
Artigo 7º
(Assembleia Geral)
A Assembleia-geral é constituída por todos os associados titulares no gozo dos seus direitos e nela reside a soberania e a decisão máxima, sendo o seu funcionamento conforme estabelecido na Lei.
Artigo 8º
(Obtenção de fundos)
A Demolidores é uma instituição sem fins lucrativos, devendo no entanto captar os fundos necessários para cumprir os objectivos estabelecidos no artigo quarto destes estatutos.
Artigo 9º
(Receitas)
Constituem receita dos Demolidores:
a) As quotizações pagas pelos seus associados, fixadas em Assembleia-geral;
b) As receitas provenientes de patrocínios;
c) As receitas provenientes das actividades e serviços prestados;
d) Os subsídios, donativos, heranças e legados de origem pública ou privada, nacional ou internacional.
Artigo 10º
(Associados)
A Demolidores admite como sócios todas as pessoas, nacionais e estrangeiras, que estejam de acordo com os objectivos e finalidades estabelecidas no artigo quarto destes estatutos.
Artigo 11º
(Admissão e Exclusão de Associados)
As formas de admissão e exclusão dos Associados, o pagamento da jóia e quotas são regulamentados pelo Regulamento Geral aprovado pela Assembleia-geral.
Artigo 12º
(Constituição e Extinção)
A Demolidores funciona por tempo ilimitado e a sua extinção só poderá ocorrer depois de deliberação tomada em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 13º
(Destino dos bens em caso de Extinção)
O destino dos bens que sejam propriedade da Associação será objecto de deliberação pela Assembleia-geral.
Artigo 14º
(Disposições finais)
No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (Artigos 157º e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementados pelo Regulamento Geral, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-geral